O Instituto de Planejamento de Cascavel (IPC) publicou a Instrução Normativa nº 001/2026, que estabelece formalmente as diretrizes, procedimentos administrativos e o conteúdo mínimo para a elaboração e análise do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) no município.
A nova normativa vem regulamentar as disposições contidas no Título VI da Lei de Uso e Ocupação do Solo Municipal nº 6.696/2017 (Artigos 58 a 73), trazendo mais padronização técnica, transparência e agilidade tanto para o corpo fiscalizador quanto para os proponentes de novos projetos na cidade.
Confira abaixo os principais pontos trazidos pelo novo Termo de Referência:
- Quais empreendimentos estão sujeitos ao EIV?
De acordo com os critérios regulamentados, necessitam de aprovação prévia de EIV:
- Empreendimentos Residenciais: Projetos que prevejam mais de 250 unidades habitacionais.
- Empreendimentos Comerciais: Agrupamentos de comércio varejista ou atacado com área total construída superior a 10.000 m².
- Acréscimo de Potencial Construtivo: Ampliações superiores a 5.000 m² outorgadas por meio de Outorga Onerosa ou Transferência do Direito de Construir.
- Atividades Não Residenciais de Grande Porte: Atividades das categorias nR4 (a critério técnico) e nR6, englobando infraestruturas como produção e distribuição de energia ou gás, saneamento, transporte ferroviário e aéreo, telecomunicações, educação superior e serviços funerários.
- Macrozonas e Operações Urbanas: Instituição de novas Macrozonas de Urbanização Específica ou implantação de Operações Urbanas Consorciadas.
- Responsabilidade Técnica e Conteúdo Mínimo
A elaboração e a execução de todas as etapas do EIV (bem como de suas respectivas contrapartidas) cabem integralmente ao proprietário ou interessado no empreendimento. Além disso, todos os estudos devem vir obrigatoriamente acompanhados de ART ou RRT emitida pelos profissionais responsáveis.
O termo de referência exige uma abordagem técnica detalhada sobre a vizinhança, contemplando:
- Caracterização e Documentação: Identificação completa, dados de CNAE, estimativa de usuários/funcionários, cronograma e projetos arquitetônicos.
- Delimitação de Áreas de Influência: Justificativa técnica separando os raios da Área de Influência Direta (AID) e Indireta (AII).
- Diagnósticos de Entorno: Análise detalhada do meio físico (topografia, ruídos, drenagem), meio biótico (fauna e flora) e meio antrópico (adensamento demográfico, uso e ocupação do solo, impacto no sistema viário, transporte público, além da demanda por equipamentos comunitários de saúde e educação).
- Medidas Mitigadoras, Compensatórias e Monitoramento
Para cada impacto urbano identificado, o projeto deverá detalhar ações para prevenir ou minimizar danos (medidas mitigadoras) ou compensar perdas urbanas que não puderem ser evitadas. A normativa prevê intervenções como:
- Reserva de áreas permeáveis ou verdes no lote.
- Ampliação de vagas internas de estacionamento e adequação de recuos.
- Investimentos em melhorias públicas no entorno, incluindo obras no sistema viário, sinalização, iluminação pública, paisagismo e qualificação de calçadas e passeios.
O proponente deverá apresentar também Programas de Monitoramento contínuos para acompanhar os reflexos reais do projeto ao longo do tempo.
- Como funciona o processo de análise?
- Protocolo Digital: Toda a documentação e estudos complementares (como estudos de tráfego ou laudos acústicos) tramitam eletronicamente.
- Prazo da CTA: A Comissão Técnica de Análises (CTA) terá o prazo legal de 90 dias a partir do recebimento para emitir o parecer final.
- Audiências Públicas: É obrigatória a realização de audiência pública para o licenciamento de: cemitérios, estações de tratamento de esgoto, depósitos de lixo/aterros sanitários, terminais de transporte e estabelecimentos prisionais.
- Condição Essencial para o Licenciamento
A aprovação do EIV e a assinatura do Termo de Compromisso (com cronograma e garantias de execução) são condições obrigatórias para as etapas de licenciamento da obra. O andamento do processo fica vinculado à expedição do alvará de construção, concessão do “Habite-se” e emissão final do alvará de funcionamento. Caso a mitigação dos impactos urbanos se mostre inviável técnica ou juridicamente, a licença municipal não será concedida.
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